O Caminho da Ponta de Baixo dos Oleiros e das
Olarias
A TRIBUTAÇÃO DAS LOUÇAS DE BARRO
Relatos de oleiros e donos de olarias, entre
êles Ricardo Crispim dos Santos(é1902-
1987) meu avô, Germano Truppel(é1930-
1992) e Plascindino
Zeferino de Melo(é1927-
1999).
Rememoravam os tempos dos Guardas Livros,
sobre o faturamento e produção das louças de barro.
Dentre os Guardas Livros, citavam os Senhores
Heládio Mário Ferreira de Souza, Antônio
FranciscoMachado(Machadinho) e Mário Coelho Pires, que também faziam o censo de
produtividade anual para o IBGE.
Até inícios da década dos anos 60 do século
passado, as olarias eram fiscalizadas, bem como, carroceiros e caminhões, que
faziam o transporte e o comércio das louças de barro.
Já as louças transportadas pelo mar, através de canoas, botes e lanchas baleeiras,
eram pouco fiscalizadas.
Algumas olarias tinham blocos de notas,
enquanto a grande maioria trabalhava na clandestinidade, face os autos custos
de produção, baixa lucratividade das peças manufaturadas, em concorrência com
louças industrializadas(ferro esmaltado, alumínio, inox, plásticos, etc..), que
chegavam ao mercado.
Valdelir Gonçalves(é1942), relembra do Guarda Livro,
Senhor Mário Pires, que fazia a contabilidade da olaria de seu pai José Ignácio
Gonçalves(Majuca).
As louças que os carroceiros transportavam
para o Mercados Públicos de Joinville e Itajaí, eram relacionadas em notas com
preços unitários e totais.
Em 1952, a olaria de meu pai encerrou as
atividades.
O ascédio fiscal permanecia constante, queda
nas vendas, baixos rendimentos, inevitavilmente levou os oleiros ao desistímulo e o abandono do
ofício.
Em 1968, alguns oleiros, tomaram a iniciativa
de expôr a situação fiscal ao ilustre morador da Ponta de Baixo, o então
Governador Ivo Silveira. O exposto sensibiliza o Governador, culminando com o
enquadramento dos produtos típicos de artesanato regional na Lei nº. 4.283 de
13/02/69.
O Ilustre Palhocense Ivo Silveira, desde os
anos 50, conhecia e convivia com os oleiros da Ponta de Baixo, pois nas
estações de verão, alugava e mudava-se
com a Família para uma casa de madeira no pátio da olaria de Germano Truppel e
a partir dos anos 60 na propriedade de Ema Westphal Silveira de Souza.
LEI Nª. 4.283 DE 13
DE FEVEREIRO DE 1969.
Dispõe sobre o
imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria.
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte lei;
Art.
6º. – O impôsto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não
incide:
§
2º. iten II – a saída promovida pelo artesão de produtos típicos de artesanato
regional, quando confeccionados sem a utilização de trabalho assalaiado e desde
que destinados a adquirente no Estado;
A Secretaria da
Fazenda assim a faça executar,
Palácio do Governo em
Florianópolis, 13 de fevereiro de 1969.
Ivo Silveira
Ivan Luiz
Mattos
Calileu
Craveiro de Amorim
Paulo Gonçalves
Werber Vieira da Rosa
Adavr Marcolla
Antônio Moniz de
Aragão
Paulo João
Rodrigues
Luiz Gabriel
Serafim Ennos
Bertaso
Armando Calil Bulos
Dib Cherem
-=0
Contos
que conto
Quem
conta um conto, aumenta um ponto . º
-dito popular-
Texto:
Gilberto J. Machado
Historiador