segunda-feira, 9 de setembro de 2013

A TRIBUTAÇÃO DAS LOUÇAS DE BARRO



O Caminho da Ponta de Baixo dos Oleiros e das Olarias

A TRIBUTAÇÃO DAS LOUÇAS DE BARRO

Relatos de oleiros e donos de olarias, entre êles Ricardo Crispim dos Santos(é1902-1987) meu avô, Germano Truppel(é1930-1992) e Plascindino Zeferino de Melo(é1927-1999).
Rememoravam os tempos dos Guardas Livros, sobre o faturamento e produção das louças de barro.
Dentre os Guardas Livros, citavam os Senhores Heládio Mário  Ferreira de Souza, Antônio FranciscoMachado(Machadinho) e Mário Coelho Pires, que também faziam o censo de produtividade anual para o IBGE.
Até inícios da década dos anos 60 do século passado, as olarias eram fiscalizadas, bem como, carroceiros e caminhões, que faziam o transporte e o comércio das louças de barro.
Já as louças transportadas pelo mar,  através de canoas, botes e lanchas baleeiras, eram pouco fiscalizadas.
Algumas olarias tinham blocos de notas, enquanto a grande maioria trabalhava na clandestinidade, face os autos custos de produção, baixa lucratividade das peças manufaturadas, em concorrência com louças industrializadas(ferro esmaltado, alumínio, inox, plásticos, etc..), que chegavam ao mercado.
Valdelir Gonçalves(é1942), relembra do Guarda Livro, Senhor Mário Pires, que fazia a contabilidade da olaria de seu pai José Ignácio Gonçalves(Majuca).
As louças que os carroceiros transportavam para o Mercados Públicos de Joinville e Itajaí, eram relacionadas em notas com preços unitários e totais.
Em 1952, a olaria de meu pai encerrou as atividades.
O ascédio fiscal permanecia constante, queda nas vendas, baixos rendimentos, inevitavilmente levou  os oleiros ao desistímulo e o abandono do ofício.
Em 1968, alguns oleiros, tomaram a iniciativa de expôr a situação fiscal ao ilustre morador da Ponta de Baixo, o então Governador Ivo Silveira. O exposto sensibiliza o Governador, culminando com o enquadramento dos produtos típicos de artesanato regional na Lei nº. 4.283 de 13/02/69.
O Ilustre Palhocense Ivo Silveira, desde os anos 50, conhecia e convivia com os oleiros da Ponta de Baixo, pois nas estações de verão, alugava e  mudava-se com a Família para uma casa de madeira no pátio da olaria de Germano Truppel e a partir dos anos 60 na propriedade de Ema Westphal Silveira de Souza.
        
LEI Nª. 4.283 DE 13 DE FEVEREIRO DE 1969.

Dispõe sobre o imposto sobre operações relativas a circulação de mercadoria.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei;

Art. 6º. – O impôsto sobre operações relativas à circulação de mercadorias não incide:
§ 2º. iten II – a saída promovida pelo artesão de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados sem a utilização de trabalho assalaiado e desde que destinados a adquirente no Estado;

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar,
Palácio do Governo em Florianópolis, 13 de fevereiro de 1969.

                                 Ivo Silveira
                                Ivan Luiz Mattos
                                Calileu Craveiro de Amorim
                                Paulo Gonçalves Werber Vieira da Rosa
                               Adavr Marcolla
                               Antônio Moniz de Aragão
                               Paulo João Rodrigues
                               Luiz Gabriel
                              Serafim Ennos Bertaso
                              Armando Calil Bulos
                              Dib Cherem
-=0
Contos que conto
Quem conta um conto, aumenta um ponto  .  º
              -dito popular-                                         
Texto: Gilberto J. Machado
                   Historiador









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